NOVA LEI DISPENSA ADVOGADOS DO PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS PROCESSUAIS
- diegovilela7
- 2 de abr.
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Ao retirar a obrigação de pagamento antecipado das custas processuais, a nova Lei nº 13.105/2015 valoriza os profissionais do direito e torna a cobrança de honorários mais justa e acessível.

por Nayara Soares Pereira
Recém-publicada, a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, sancionada pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula Da Silva, trouxe uma importante mudança ao Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Com essa nova legislação, os advogados ficam dispensados do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
Advogados que buscavam cobrar honorários de clientes inadimplentes enfrentavam um grande obstáculo: o alto custo do processo judicial. Para ingressar com uma ação de execução de honorários, era necessário desembolsar previamente taxas processuais no montante de 2% do valor da causa, o que, em muitos casos, tornava inviável a busca por seus direitos.
Essa barreira financeira levava muitos profissionais a desistirem de cobrar valores devidos, comprometendo sua atividade profissional e sua estabilidade financeira. Assim, a Lei nº 15.109/2025 surge como uma salvação para esse problema, garantindo que o ônus das custas recaia sobre o Executado.
Dessa forma, essa nova norma traz maior facilidade para advogados cobrarem honorários e ao acesso à Justiça, equilíbrio na relação processual e incentivo ao cumprimento voluntário.
Assim, a Lei nº 15.109/2025 representa um grande avanço para a advocacia brasileira. Ao retirar a obrigação de pagamento antecipado das custas processuais, ela valoriza os profissionais do direito e torna a cobrança de honorários mais justa e acessível.
A nova legislação reforça o respeito aos honorários advocatícios, que são considerados um direito essencial para o exercício da profissão e a manutenção da justiça. Com essa alteração, o Brasil dá mais um passo para garantir que os advogados tenham condições dignas de exercer sua profissão sem barreiras financeiras desproporcionais.
Referência
BRASIL. Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. Altera o Código de Processo Civil para dispensar o adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 mar. 2025.
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