top of page
diegovilela7

SHOPPING CENTER: QUEM PAGA A CONTA?

Atualizado: 12 de set. de 2023

Responsabilidade dos Shopping Centers frente a furtos e roubos ocorridos em seu interior


Azevedo Vilela - Shopping

Por Cláudia Bancher e Paola Camberlingo Montanaro


Diariamente somos inundados com manchetes acerca da periculosidade do Brasil. Este status não é de reconhecimento apenas nacional, mas também internacional. Tamanha complexidade sobre o tema fez com que a ONU elaborasse um estudo o qual gerou um resultado espantoso: O Brasil é o segundo país mais violento da América do Sul. (Presse, 2019)


Neste sentido, a população em geral e as autoridades preocupadas com o tema fazem diversos questionamentos, sendo os mais importantes, os seguintes: (i) de quem é a responsabilidade? e (ii) como reagir a isso?


Desta maneira, a reflexão que se faz é que a Administração Pública, na figura das polícias (federal, estadual e municipal) devem executar de maneira eficaz a proteção da população, sendo responsáveis por combater a violência, tanto em vias públicas, quanto em estabelecimentos privados abertos à visitação pública, como centros comerciais, lojas e Shopping centers, contudo não o fazem satisfatoriamente.


Nos Shopping Centers, por exemplo, muitos são os casos de furtos e roubos em seu interior, seja em seus corredores, praças, ou, ainda, no interior dos Salões de Uso Comercial. Assim, são obrigados a investir grandes recursos em segurança interna, ante a ineficiência das autoridades públicas.


É certo que, quando os agentes que cometeram o delito são detidos, as autoridades públicas dão início à investigação criminal para eventual aplicação de penas restritivas de direitos e de liberdade, porém, na maioria dos casos, não são capazes de ressarcir a vítima do dano que causaram, seja ele material ou moral. Assim, fica a indagação: De quem é a responsabilidade de realizar a reparação civil decorrente da violência ocorrida nos estabelecimentos comerciais, em especial no Shopping Center?


Visto inexistir legislação específica que discipline tal assunto, a solução jurídica se dá avaliando cada caso concreto. Portanto, deve-se observar a situação fática do dano ocorrido, tais como, se o fato ocorreu por culpa da vítima ou por falha de segurança; se ocorreu em área comum, de circulação de pessoas ou em áreas privativas, onde estão localizadas as lojas; e/ou se o Shopping Center estava aberto ou fechado.


Além do mais, deve-se levar em consideração ainda, os estatutos e normas internas de cada Shopping Center, bem como, em caso de furtos/roubos dentro das lojas, os respectivos Contratos de Locação, verificando a existência de cláusula excludente de responsabilidade do Shopping em determinados casos, bem como cláusula de contratação obrigatória de seguros.


No que tange as áreas comuns e em relação aos furtos/roubos contra consumidores, a doutrina tem se posicionado pela responsabilidade civil objetiva dos Shopping Centers, conforme preceitua o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência majoritária, da mesma forma, entende que o Shopping Center deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independente de comprovação de culpa.


O Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.269.691 concluiu ser dever do estabelecimento comercial zelar pela segurança de seu ambiente e que nem a alegação de força maior é capaz de afastar a responsabilidade objetiva decorrente de furtos/roubos contra consumidores.


Já no interior das lojas, bem como no interior dos quiosques/stands instalados nas áreas comuns, o entendimento se dá observando cada caso fático, verificando-se várias questões, como, por exemplo: (i) o momento em que o fato ocorreu, (ii) se o Shopping estava em funcionamento ou não; (ii) de quem foi a culpa, se foi da vítima ou da falta de segurança do local; e (iii) a existência de cláusula contratual e/ou seus normativos que tratam sobre a responsabilidade civil nesses casos.


Os Contratos de Locação em Shopping Centers e/ou seus normativos geralmente contemplam que a responsabilidade em favor de terceiros em decorrência de quaisquer danos materiais ou pessoais ocorridos no espaço comercial locado, bem como, os furtos, roubos e demais danos ocorridos com suas mercadorias dentro do espaço comercial locado, é do Lojista, devendo este, inclusive, contratar seguro para reparação de tais danos.


Assim sendo, os próprios lojistas concordam no momento da assinatura do contrato, que eles são os responsáveis por zelar por suas lojas/quiosques, pelos clientes que estiverem em seu interior, bem como por bens e mercadorias, sejam dos consumidores ou do próprio lojista.


Ademais, além dos argumentos acima dispostos, pelos princípios da autonomia da vontade das partes e da boa-fé objetiva, nos casos de crimes patrimoniais cometidos dentro das lojas/quiosques, não há que se falar que a responsabilidade é do Shopping Center.


Desta forma, para que o Shopping Center seja responsabilizado se faz necessário o autor da demanda judicial comprovar o nexo causal, ou seja, a relação entre o dano e a culpa do responsável. Como seria o Shopping Center responsável, por crimes patrimoniais ocorridos dentro do espaço comercial do lojista (loja ou quiosque), à seus consumidores ou às suas próprias mercadorias, se o Shopping é responsável apenas pela vigilância das áreas comuns de seu empreendimento, não tendo acesso a entrada e saída dos consumidores ou prestadores de serviços/fornecedores de suas lojas/quiosques?


Frise-se que não é porque o quiosque está instalado em área comum que a vigilância de seu espaço deva ser do Shopping Center, pois, quando se fala de vigilância do Shopping, fala-se da vigilância de áreas de uso comum, como corredores com circulação de pessoas, elevadores, escadas rolantes, halls de entrada e saída, acesso aos estacionamentos e não à área locada ao lojista, mesmo que sejam quiosques ou stands.

Além disso, da mesma forma que os contratos de locação de loja, as minutas contratuais relativas aos quiosques também podem trazer regramentos específicos sobre a responsabilidade do lojista em relação aos crimes patrimoniais ocorridos em suas dependências.


Desta forma, prevalece que se o delito ocorrer nas dependências da loja ou quiosque (não se tratando de crime contra o consumidor) em horário de funcionamento do Shopping Center, bem como, que o Contrato de Locação e/ou seus normativos disponham sobre a responsabilidade civil nestes casos, o entendimento majoritário, é de que a responsabilidade é do lojista. Por outro lado, nos casos em que a culpa do dano for da própria vítima, a responsabilidade do Shopping e do lojista é afastada.


Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi afastada a responsabilidade do Shopping e do lojista por furto ocorrido em um restaurante durante o horário de funcionamento do Shopping, visto a culpa ser da própria consumidora, in verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE BOLSA NO RESTAURANTE EM INTERIOR DE SHOPPING CENTER. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. Ação indenizatória por danos materiais e morais fundada em furto ocorrido em loja localizada em shopping center. Cumpria à autora zelar pela segurança de seus pertences, que estavam sob sua guarda, não se podendo exigir dos estabelecimentos comerciais que mantenham condições mínimas de segurança sobre bens, cujo dever de vigilância incumbe ao consumidor. Excludente de responsabilidade dos réus, consubstanciada na culpa exclusiva da vítima. Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 02751313820138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 27 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 13/07/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/07/2016)




Em outro aspecto, após o horário de fechamento do Shopping Center, de quem seria a responsabilidade em manter a segurança e fiscalização do local neste período? Existem muitas discussões acerca de quem seria responsabilizado, visto que existe a obrigação do Shopping Center garantir a vigilância do empreendimento como um todo, devendo cuidar e zelar para que não ocorra falhas de segurança, evitando, arrombamentos de lojas e consequentemente furtos de mercadorias.


Os entendimentos majoritários responsabilizam os Shopping Centers nesses casos, mas relativizam sua responsabilidade nas hipóteses em que os Contratos de Locação e normativos contenham cláusula de responsabilidade civil quanto a dano material e que tenham por obrigatoriedade a contratação de seguro.


Deve-as ainda ressaltar que, para o Shopping Center ser responsabilizado deve ser comprovado o dano material, bem como, o nexo causal entre o delito e a falha de segurança provocada por este.


Conclui-se, portanto que, devido aos vários elementos que devem ser avaliados nos casos fáticos a decisão judicial será dada sempre de acordo com os elementos dispostos em cada caso e com a jurisprudência pátria atual.

Por fim, o que os Shopping poderiam fazer, a título preventivo, para evitar que ocorram crimes patrimoniais em seu interior?


De certo, não existe uma resposta objetiva para tanto, pois, como exposto preliminarmente, a violência é um problema crônico e assustador que assola nosso país, contudo, sugere-se a cooperação, entre a segurança interna dos Shoppings Center e as autoridades públicas, para realizarem, em conjunto, não somente práticas ostensivas mas sim, práticas preventivas para o combate à violência, tanto nos arredores, quanto nos interiores dos Shoppings Centers.


Baseado na Jurisprudência:

TJ-RJ - APL: 02751313820138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 27 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 13/07/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/07/2016

TJ-RJ - APL: 03086336520138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 04/05/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/05/2016


TJ-MT - AC: 00003315120158110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 12/08/2019


TJ-MG - AC: 10079084300650002 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 04/09/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2013)


SÚMULA 130 STJ - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.


TJ-RS - AC: 70041456500 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 24/08/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2011


TJ-RJ - APL: 2814384720098190001 RJ 0281438-47.2009.8.19.0001, Relator: DES. CELSO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2011, DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 30/05/2011


TJ-RJ - APL: 04979756120148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 47 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 23/08/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2017


202 visualizações0 comentário
Azevedo Vilela Advogados
VAMOS NOS CONECTAR!

Endereço

Avenida das Nações Unidas, 12.901, 25º andar Cep 04578-910 | Brooklin | São Paulo | SP

Email

Telefone

+55 11 98433-7226

  • Instagram
  • LinkedIn

Fale com Azevedo Vilela

Azevedo Vilela agradece seu contato!

Azevedo Vilela Advogados - Predio Comercial

© 2023  todos os direitos reservados

bottom of page